
Volumen 28 número 1 2026
Homeless People, Race, and the Harms of Slavery: Racialization as a Mechanism for Confronting Structural Racism
Maria do Rosário de Oliveira Carneiro1* ![]()
1Universidade Federal de Minas Gerais. Brasil.
![]()
de Oliveira Carneiro, M. do Rosário. (2026). Pessoas em Situação de Rua, Raça e Danos da Escravidão: a racialização como mecanismo de enfrentamento do racismo estrutural. Inciso. 28(1). https://revistas.ugca.edu.co/index.php/inciso/article/view/1612
![]()
Esta obra está bajo una Licencia Atribución-Compartir Igual 4.0 Internacional Inciso. Copyright 2026. Universidad La Gran Colombia.
*Autor para la correspondencia: mrosariodeoliveira@gmail.com
![]()
O Observatório Nacional de Políticas Públicas Com as Pessoas em Situação de Rua apresentou os números dessa população no Brasil e regiões brasileiras, a partir dos dados do CadÚnico e informou que, em maio de 2025, 345.542 (trezentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e duas) pessoas viviam em situação de rua no Brasil. Considerando as subnotificações, esse número pode ser ainda maior. Questão central diante do número de pessoas em situação de rua e que este trabalho tenta responder é sobre a relação dessas pessoas com a temática racial, considerando que, conforme dados do IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), 68% dessa população se declara negra. Temos como pergunta, diante do racismo estrutural e dos problemas decorrentes dos processos de escravidão no Brasil, se é possível considerar a vida em situação de rua no Brasil como consequência da escravidão e falar em reparação de danos. Responder essa pergunta é o objetivo deste trabalho. A pesquisa recorrerá à perspectiva crítica do Direito como marco teórico, sobretudo à abordagem decolonial, e foi feita a partir do estudo de dados secundários, pesquisas bibliográficas e documentais. Trata-se de uma pesquisa engajada.
Palavras-chave: Pessoas em situação de rua; raça; racismo estrutural; reparação.
![]()
The National Observatory of Public Policies for People Experiencing Homelessness presented figures for this population in Brazil and its regions, based on data from the Unified Registry for Social Programs (CadÚnico), and reported that, in May 2025, 345,542 (three hundred and forty-five thousand, five hundred and forty-two) people were living on the streets in Brazil. Considering underreporting, this number may be even higher. A central question regarding the number of people experiencing homelessness, and which this work attempts to answer, concerns the relationship of these people with racial issues, considering that, according to data from IPEA (Institute for Applied Economic Research), 68% of this population identifies as Black. Given structural racism and the problems stemming from the processes of slavery in Brazil, we ask whether it is possible to consider life on the streets in Brazil as a consequence of slavery and to speak of reparations for damages. Answering this question is the objective of this work. This research will employ a critical legal perspective as its theoretical framework, particularly a decolonial approach, and was conducted using secondary data, bibliographic research, and documentary analysis. It is an engaged research project.
Keywords: Homeless people; race; structural racism; reparation.
![]()
Quando andamos pelas grandes cidades do Brasil, bem como pelas cidades de médio e até de pequeno porte, é impossível não ver pessoas morando nas ruas, incluindo famílias inteiras, crianças, jovens e adolescentes. O Observatório Nacional de Políticas Públicas das Pessoas em Situação de Rua, mesmo com a ausência de um censo oficial como o realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE) que contabilize essa população, tem apresentado os números das pessoas em situação de rua a partir dos dados do CadÚnico e informado que, até maio deste ano de 2025,
345.542 (trezentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e duas) pessoas viviam em situação de rua no Brasil. Este número pode ser ainda maior, tanto pelas subnotificações existentes nos municípios (não realização de cadastros destas pessoas), quanto pelo número de pessoas em situação de rua que não acessam os serviços públicos vinculados ao CadÚnico.
Questão central diante do número de pessoas em situação de rua e que este trabalho busca enfrentar é sobre a relação dessas pessoas com a temática racial, considerando que, conforme dados do IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), 68% dessa população se declara negra. Nesse sentido, temos como pergunta, diante do racismo estrutural e dos problemas decorrentes dos processos de escravidão no Brasil, se é possível considerar a situação de rua no Brasil como consequência da escravidão e falar em reparação de danos. Responder a essa pergunta é o objetivo deste trabalho.
A pesquisa recorrerá à perspectiva crítica do Direito como marco teórico, sobretudo à abordagem decolonial, e será feita a partir de dados secundários, pesquisas bibliográficas e documentais. Trata- se de uma pesquisa engajada.
População em situação de rua, como conceituado pelo Decreto Federal 7.053 de 2009 (Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos 2009) em seu Artigo 1º, parágrafo único, é o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.
Um elemento que o conceito acima não traz, mas que os dados, como dito, apontam, é a questão racial. Essa população que vive nas ruas do Brasil, utilizando os logradouros públicos como moradia, é uma população, em sua grande maioria, negra.
Outro fator que tem se apresentado é o crescente número de crianças e adolescentes, com suas famílias, sobretudo mulheres, mães solos, vivendo nas ruas. Isso, muitas vezes em decorrência de processos de violência doméstica, quando as mulheres, sem ter para onde ir, terminam saindo de casa com seus filhos e indo morar na rua. Além disso, a dificuldade de arcar com o preço do aluguel e a falta da moradia. A maioria dessas mulheres também negras.
Muitas vezes, ao invés do Poder Público e seus gestores serem chamados à responsabilidade frente à situação das famílias com crianças e adolescentes vivendo em situação de rua, as mulheres, suas mães, é que são criminalizadas. Vítimas das violações estatais com a omissão, negação de direitos fundamentais, são penalizadas por estarem com seus filhos, crianças e adolescentes vivendo nas ruas. É comum no Brasil os relatos de mães que são denunciadas e o pior: que perdem seus filhos para a institucionalização e muitas vezes a adoção. Encontramos relatos de mulheres que perderam vários filhos nessas condições e vivem em situação de extrema fragilidade.
Nesse sentido, o próprio Conselho Nacional de Justiça, no âmbito da Resolução 425 de 08 de outubro 2021, publicou o Protocolo Mulheres em Situação de Rua e Proteção às Maternidades e afirma:
Estudos e casos midiáticos revelam uma prática sistemática de separação de crianças recém- nascidas de mulheres em situação de rua diretamente em hospitais maternidade, seguida de rápida destituição do poder familiar e adoção, nem sempre com a garantia de ampla defesa a mães ou familiares que poderiam assumir os cuidados. Ainda, observa-se o fenômeno da separação logo ao nascimento também quando se trará de mulheres identificadas como usuárias de drogas, mulheres que estejam em residências precárias, ocupações, serviços especializados de acolhimento ou encarceradas e que também abrange mulheres quilombolas, indígenas, migrantes ou ciganas. (Cnj, Resolução 425/21, Protocolo mulheres em situação de rua e proteção às maternidades) (Conselho Nacional de Justiça 2021).
O conceito de população em situação de rua, estabelecido pelo Decreto Federal 7.053 de 2009, (Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos 2009) reconhece, e por ser um decreto federal podemos dizer que o Poder Público assume, que pessoas em situação de rua se trata de pessoas em situação de pobreza extrema e sem acesso ao direito à moradia, dentre outros direitos. Faz menção, por duas vezes, ao direito à moradia ao afirmar que essas pessoas: “possuem a ausência de moradia convencional” e “usam os logradouros públicos como espaço de moradia”.
Essas pessoas que moram nas ruas do Brasil, em extrema pobreza, são pessoas negras em sua grande maioria e, as pessoas negras, historicamente, no Brasil, ficaram à mercê de direitos, sobretudo no que se refere o direito a terra e à moradia. Abdias do (Nascimento, 2016) lembra que “depois de sete anos de trabalho, o velho, o doente, o aleijado e o mutilado – aqueles que sobreviveram aos horrores da escravidão (...) eram atirados à rua, à própria sorte, qual lixo humano indesejável” (Nascimento, 2016). Essas pessoas, atiradas às ruas depois de uma suposta libertação com a assinatura da Lei Áurea, seguem morando nas ruas. É preciso também trazer a especificidade de gênero e a questão das crianças e adolescentes.
Faz-se necessário racializar o debate em torno das políticas públicas para/com a população em situação de rua. Isso pode contribuir com a compreensão de que não se trata, para essa população, apenas de assegurar direitos fundamentais, o que é urgente e relevante, mas, também, de reparar a população negra que historicamente foi colocada em condições de exclusão e omissão, exonerando os responsáveis de qualquer obrigação. Como afirma Abdias do Nascimento:
As classes dirigentes e as autoridades públicas praticavam a libertação dos escravos idosos, dos inválidos e dos enfermos incuráveis, sem lhes conceder qualquer recurso, apoio ou meio de subsistência. Em 1888, se repetira o mesmo ato “libertador” que a história do Brasil registra com o nome de abolição ou de Lei Áurea, aquilo que não passou de um assassinato em massa, ou seja, a multiplicação do crime, em menor escala, dos “africanos livres”. Atirando os africanos e seus descendentes para fora da sociedade, a abolição exonerou de responsabilidades os senhores, o Estado e a igreja (Nascimento, 2016).
Torna-se imprescindível dizer que os processos de escravização não se deram sem resistência. Diga- se de passagem que resistir e lutar contra as opressões da escravidão e do racismo é o que a população negra, incluindo a população em situação de rua, tem mais praticado neste País. Basta um olhar para as histórias das revoltas e dos quilombos, das diversas manifestações inscritas na história do Brasil. Essa população tem sido agente de muitas transformações sociais, políticas, jurídicas e de outras naturezas, incluindo a evolução do Direito no Brasil, a partir de suas lutas.
Não obstante as lutas por direitos da população negra no Brasil, incluindo a população em situação de rua, o racismo estrutural e institucional tem feito muitas vítimas e causado muitas dores. O racismo estrutural é um “sistema de discriminação que permeia as estruturas sociais, econômicas e institucionais, gerando e perpetuando desigualdades raciais. Ele não se limita a ações individuais, mas está enraizado nas práticas, políticas e normas que favorecem grupos racialmente privilegiados” (CNJ: Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, 2024).
No que se refere ao conceito de racismo institucional, Grada Kilomba vai nos ensinar o seguinte:
O racismo institucional enfatiza que o racismo não é apenas um fenômeno ideológico, mas também institucionalizado. O termo se refere a um padrão de tratamento desigual nas operações cotidianas tais como em sistemas e agendas educativas, mercados de trabalho, justiça criminal, etc. O racismo institucional opera de tal forma que coloca os sujeitos brancos em clara vantagem em relação a outros grupos racializados (Kilomba, 2019).
Com o tema Racismo, invisibilidade e violência letal contra a população em situação de rua, o Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH, 2018) realizou, em 2018, seminário provocando o debate. Na ocasião, a então procuradora federal dos direitos do Cidadão e também conselheira do CNDH, Deborah Duprat, enfatizou, ao fazer memória da formação do Estado brasileiro:
O país se inicia como um episódio branco, masculino e colonial. Invadem terras indígenas, apropriam-se de corpos negros e sua força de trabalho. Cria-se uma burguesia ociosa que se vale do trabalho escravo e institui-se o sistema das capitanias hereditárias, que nada mais é do que dividir esse grande território em favor de algumas poucas famílias (Duprat, 2018).
É preciso considerar como se deu a formação do Estado brasileiro para entender o fenômeno da população em situação de rua. A invasão por meio da colonização, e como esse Estado decidiu distribuir direitos, sobretudo direito a terra e moradia, demanda por reparação. Nem todas as pessoas foram vítimas da colonização da mesma forma. Às pessoas negras, mesmo após uma tal libertação (lei Áurea) que não as libertou, restaram as ruas e o não lugar como moradia.
Por muito tempo no Brasil se pensava na população em situação de rua como objeto da caridade, de políticas assistencialistas e até mesmo política pública meramente da Assistência Social, sem desmerecer a relevância dessa política, mas reconhecendo que ela sozinha não é suficiente. A partir da criação do Movimento Nacional das Pessoas em Situação de Rua (MNPR), do Trabalho da Pastoral Nacional do Povo da Rua e outras organizações de defesa de direitos que se voltaram para a defesa dessa população, a máxima passou a ser “direito de ter direitos”. Isso envolvendo propostas de políticas públicas interdisciplinares, mas pautando, sobretudo, o direito à moradia: “Moradia Primeiro!”, como uma bandeira aberta em todo o Brasil, Estados e Municípios, por onde o MNPR se articulava e se expandia, incluindo, direito à saúde, trabalho e renda. Isso se acentuou, sobretudo, na década de 1990, mas, desde 1960, as articulações e lutas já se movimentavam pelo País, expandindo-se pelos anos 2000 e seguintes. A seguir, uma breve memória das primeiras conquistas advindas das lutas organizadas pela população em situação de rua no Brasil:
Em 1989 - A primeira cooperativa de catadores de materiais recicláveis do Brasil, a COOPAMARE;
Década de 1990 - Construção de moradias por meio de ocupações em espaços urbanos abandonados;
Em 1999, o Fórum Nacional de Estudos sobre a População em Situação de Rua;
Em 2004, o Movimento Nacional de Pessoas em Situação de Rua (MNPR);
Em 2005, a sanção da Lei 11.258 que institui a Política Nacional de Assistência Social
2005 - GTI – Grupo Interministerial para elaborar a Política Nacional da PSR, instituída posteriormente em
2009 – Política Nacional das Pessoas em Situação de Rua (Decreto federal 7.053 de 2009) (Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos 2009).
De lá para cá diversas outras conquistas foram alcançadas, mas o fato é que a vida em situação de rua, sobretudo de pessoas negras, no Brasil, segue sendo uma realidade. A história tem mostrado que, só com políticas públicas estruturantes, como a política de moradia, essa realidade pode ser mudada. São muitos os casos de pessoas que tiveram essa oportunidade e conseguiram conquistar autonomia e se reorganizarem na vida em sociedade, com trabalho, cuidados com a saúde, vínculos sociais, etc. Além de um número suficiente de moradias que atenda à população em situação de rua no Brasil, a Política de Moradia precisa considerar a diversidade e as histórias de cada pessoa, bem como assegurar acompanhamento e orientação a partir da entrega das chaves e início do morar, pois muitas pessoas, depois de muito tempo vivendo nas ruas, precisam de apoio para passar e viver em casas.
Falar em reparação é, portanto, falar de acesso às políticas públicas com dignidade, sobretudo àqueles direitos que historicamente lhes foram negados, como é o direito à moradia. Isso sem contar outros danos da ordem moral, social, etc.
Como nos lembra Kohara (2023), esse processo todo de lutas com as pessoas em situação de rua ensinou que a moradia deve ser o primeiro direito a ser efetivado para a População em Situação de Rua. Importante destacar que se trata de um processo de décadas de trabalho em todo o Brasil.
O direito à moradia deve ser compreendido como instrumento de autonomia e forma de reparação. Deve- se levar em consideração que a moradia é o principal problema que o conceito do Decreto 7.053 de 2009 evidencia (Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos 2009). Portanto, se o problema é a ausência regular de moradia, a solução pode ser a política regular de moradia.
O direito à moradia foi a principal reivindicação do terceiro Congresso Nacional do Movimento Nacional da População em Situação de Rua em 2016. Moradia implica em segurança (especialmente para mulheres e crianças), família, descanso, higiene, privacidade, endereço (necessário para trabalho e outros), saúde, etc. Moradia digna, bem localizada, com acesso às outras políticas e direitos, como saúde, educação, trabalho, direito à cidade, mobilidade, etc. Só isso pode resolver o problema e assegurar possível reparação.
No que se refere ao conceito de moradia digna, é importante lembrar que, em 2013, com o avançar da luta dos movimentos sociais pelo direito à moradia em todo o País, a portaria nº 317, de 18 de julho de 2013, do Ministério das Cidades, trouxe o seguinte conceito:
Moradia digna é aquela que abrange o acesso à habitação, à egurança da posse, à habitabilidade, ao custo acessível, adequação cultural, acessibilidade, localização e aos bens e serviços urbanos oferecidos pela cidade, no que se refere à disponibilidade de transporte público e condições adequadas de circulação, acesso a equipamentos públicos, saneamento, saúde, segurança, trabalho, educação, cultura e lazer, nos padrões médios da cidade (Ministério Das Cidades, 2013).
Ou seja, para garantir que a moradia seja digna, é preciso assegurar as condições exigidas no conceito acima. Muitas vezes, até por questão de redução de custos, as construções de moradias populares são implementadas em locais fora ou distantes dos centros urbanos, isoladas e de difícil acesso dos demais
serviços públicos, como escolas, equipamentos de saúde, acesso ao trabalho e ao transporte público. A população em situação de rua, em sua grande maioria, tem convivência com os centros urbanos. Alí construiram relações e em sua grande maioria trabalham com os chamados bicos, como olhar carros, reciclagem, etc. Isso precisa ser considerado quando se pensa em política de moradia.
O direito fundamental à moradia está garantido na Constituição Federal (1988) (Câmara dos Deputados 1988), em seu artigo 6º e em diversos tratados internacionais que o Brasil é signatário. Exemplo disso é a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, que em seu artigo 25, item I, afirma:
Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem- estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle (Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, Art. 25).
No caso da população em situação de rua, em sua grande maioria negra, historicamente esses direitos foram negados. A escravidão, como instrumento de lucro para o mercado de exploração das riquezas e do capital, era imposta sobre a vidas das pessoas negras como se elas não fossem pessoas. Não eram consideradas sujeitos de direitos. E isso, como marcas da colonialidade, mesmo que, de modo implícito, de alguma forma segue sendo aplicado. Basta perguntar qual a parte do orçamento público, do âmbito federal ao municipal, é destinado às políticas públicas para resolver a situação de rua no Brasil. Por que esse número só cresce? Por que a situação de rua atinge de forma mais direta as pessoas negras? São perguntas que precisam serem feitas. E respondidas.
O debate pela Reparação Integral, ocorrido no âmbito do Sistema Latino-americano de Proteção aos Direitos Humanos, como lembra Pinheiro (2019), deve subsidiar as políticas públicas, a fim de permitir uma atuação estatal que promova justiça socioambiental e efetivação de direitos.
Jurisprudências da Corte Interamericana de Direitos Humanos têm contribuído e embasado o conceito e a luta por reparação justa e integral no Brasil e no mundo. Exemplo disso é o caso da condenação do Estado do Peru pela sentença de 27 de novembro de 2023, declarando a responsabilidade internacional do Estado do Peru pelas violações aos direitos humanos de 80 habitantes da Oroya. As violações foram consequência da contaminação do ar, da água e do solo produzida pelas atividades minero-metalúrgicas no Complexo Metalúrgico da Oraya e pelo descumprimento do Estado de regular e fiscalizar as atividades do Complexo Metalúrgico. As violações vulnerabilizam os direitos ao meio ambiente saudável, à saúde, à vida e à integridade pessoal das vítimas. Pela natureza do caso, entendeu que as violações tomaram um alcance coletivo e determinou uma série de medidas de reparação que passam pela a) responsabilização;
b) restituição; c) reabilitação; d) satisfação; e) garantias de não repetição, dentre outras medidas aplicadas ao caso concreto.
Em Medidas Para uma Reparação Justa e Integral, inspirado em decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos e Tribunais internacionais, chegou-se à conclusão de que para uma reparação justa e integral são imprescindíveis medidas como:
Restituição - Devolver aos atingidos e atingidas pelas violações de direitos humanos situação próxima à anterior à violação sofrida (quando não for possível devolver a mesma situação). Isso implica participação das pessoas nos processos de tomada de decisões, devidamente assessoradas por técnicos de sua confiança.
Compensação - Indenizar, em dinheiro, pela perda dos bens materiais e imateriais que não podem ser restituídos. Porém, a indenização é insuficiente para reparar integralmente as vítimas de violações de direitos humanos. A compensação compreende ainda a garantia de direitos a que as vítimas não tinham acesso, ou seja, a melhoria nas condições de vida anteriores à violação.
Reabilitação - Criar condições para a recuperação da saúde física, mental e para a retomada dos modos de vida, prejudicados pelas violações de direitos.
Satisfação - Revelação da verdade, garantia de memória e justiça para o conjunto de pessoas. O objetivo da satisfação é a recuperação da dignidade e reputação das vítimas, bem como valor educativo para que violações como as praticadas não venham a se repetir no futuro. As medidas de satisfação incluem ainda a aplicação de penalidades aos responsáveis por possíveis crimes e a busca por manter viva a memória das vítimas, seu legado e as circunstâncias do caso - um exemplo seria a construção de memoriais com destaques para a história de vida das pessoas que já morreram e que vivenciaram tais violações.
Não repetição- Apresentar mecanismos e/ou políticas que garantam a não repetição dos fatos/violações de direitos humanos. As medidas de não repetição são de responsabilidade do Estado e compreendem meios para que as violações de direitos não voltem a se repetir.
A definição acima, como elementos indispensáveis para a reparação justa e integral, vem sendo utilizada em processos que envolvem vítimas de desastres ambientais, da mineração, mega-projetos que violam direitos humanos e o meio ambiente, bem como omissões do Poder Público. A participação ativa das pessoas submetidas a essas graves violações de direitos humanos na construção e execução dos mecanismos que as atenderão é fundamental para a efetiva concretização da reparação dos danos sofridos pelas pessoas.
Reparação e reconhecimento são medidas interligadas. Como nos ensina (Kilomba, 2019). Em Memórias da Plantação:
Reconhecimento é a passagem da fantasia para a realidade (...). Reparação significa a negociação do reconhecimento. O indivíduo negocia a realidade. Nesse sentido, esse último estado é o ato de reparar o mal causado pelo racismo por meio da mudança de estruturas, agendas, espaços, posições, dinâmicas, relações subjetivas, vocabulário, ou seja, por meio do abandono de privilégios (Kilomba, 2019).
No caso das pessoas em situação de rua, em sua grande maioria pessoas negras, vítimas de violações de direitos humanos de toda natureza, da omissão do Poder Público e do racismo estrutural e institucional, é possível aplicar medidas de reparação, incluindo nessas medidas o acesso ao direito à moradia digna.
No Brasil, tem-se buscado providências para os deslocamentos forçados. Assim tem sido com os deslocamentos em decorrência dos rompimentos de barragens, como Mariana e Brumadinho, deslocamentos em função de enchentes e desastres, a exemplo do Extremo Sul da Bahia, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, mas, com relação aos deslocamentos que há décadas levam pessoas à vida em
situação de rua existe certa naturalização ou tratamento sem qualquer emergência. Isso pode ter a ver com o fato de essa população ser, em sua grande maioria, negra e desde sempre ter sido tratada assim. Uma espécie de naturalização e até mesmo de criminalização do viver em situação de rua. Uma inversão de responsabilidades, ou seja, as vítimas como culpados. Isso também pode ser colonialidade.
O “Nada sobre nós sem nós” é outra máxima importante do Movimento das Pessoas em Situação de Rua (MNPR), suas organizações e rede de parceiros/as. É uma máxima da luta por democracia e participação popular, ou seja, por um direito fundamental. Não tem como pensar políticas públicas hoje no Brasil sem a participação de seus destinatários, mas, infelizmente, ainda somos surpreendidos/as com a ausência disso e com retrocessos.
A população em situação de rua, em luta organizada, segue vigilante e monitorando as gestões em cada canto e recanto do País. Hoje ocupam espaços como Conselhos de direitos, Comitês, etc., seja em âmbito nacional, como estaduais e municipais. Exemplo disso é o caso de Anderson Lopes Miranda, com trajetória de vida nas ruas e integrante do movimento das pessoas em situação de rua, como atual Coordenador Geral do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para População em Situação de Rua CIAMP-Rua, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania.
Ter uma pessoa em situação de rua ou com trajetória de vida nas ruas integrando as diversas equipes que pensam, planejam e executam políticas públicas para as pessoas em situação de rua, sejam no âmbito federal, estadual ou municipal, é condição mínima de êxito do que se pretende realizar. A participação dessas pessoas, com os conhecimentos adquiridos pela própria experiência, traz elementos imprescindíveis para o conhecimento da realidade. Do contrário, pode-se deparar com o que Ermínia Maricato chamou de “as ideias fora do lugar e o lugar fora das ideias” em sua obra “A Cidade do Pensamento Único” (Maricato, 2013). É preciso construir políticas públicas com (e não para) as pessoas em situação de rua. E “fazer com” é romper com a colonialidade como método de manutenção de colonização, em que os destinatários das políticas públicas são considerados objetos e não sujeitos do processo.
Gestores públicos que replica métodos colonizadores não asseguram participação e, tão pouco, investe em políticas estruturantes, como moradia, trabalho e renda. O acesso a esses direitos pela população em situação de rua, negra, é uma forma decolonial de reparação por uma colonização que tinha e segue tendo o racismo estrutural como um de seus principais métodos. As ruas e os campos do Brasil viram essas pessoas perambulando após aquele 13 de maio de 1888, quando da assinatura da Lei Áurea e as ruas do Brasil seguem vendo essas pessoas negras usando as ruas “como espaço de moradia”, “sem moradia convencional” (Decreto 7.053 de 2009), (Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos, 2009), vítimas do racismo e todo tipo de discriminação.
Em sua obra, Dispositivos de Racialidade: a construção do outro como não ser como fundamento do ser, Sueli Carneiro afirma:
A sustentação do ideário racista depende de sua capacidade de naturalizar a sua concepção sobre o Outro. É imprescindível que esse Outro dominado, vencido, expresse em sua condição concreta aquilo que o ideário racista lhe atribui. É preciso que as palavras e as coisas, a forma e o conteúdo, coincidam para que a ideia possa ser naturalizada (...). É imprescindível para a justificação da desigualdade. Nesse sentido, a pobreza a que estão condenados os negros do Brasil é parte da estratégia racista de naturalização da inferioridade social dos grupos dominados – negros ou afrodescendentes e povos indígenas. Disso decorre a necessidade de investir numa perspectiva teórica voltada para os não brancos (Carneiro, 2023).
A participação das pessoas em situação de rua nos processos de construção das Políticas Públicas, o “nada sobre nós, sem nós”, por eles defendido, é uma forma de descolonizar e racializar as políticas públicas, desnaturalizar o racismo e não justificar as desigualdades. Essa “extrema vulnerabilidade” (Decreto 7.057 de 2009) que as pessoas em situação de rua têm em comum não pode ser naturalizada, mas, pelo contrário, problematizada e transformada em políticas de reparação.
Considerações finais
A vida em situação de rua, no Brasil, pode ser considerada como consequência do histórico processo de escravidão e do racismo estrutural, um dos principais métodos da colonização. Considerando que a grande maioria das pessoas que vivem em situação de rua no Brasil é composta por pessoas negras e que a situação de vida nas ruas se dá, sobretudo, pela ausência do Direito à moradia, fica nítida a relação dessa realidade com a da escravidão e seu processo de “libertação” que não libertou. As pessoas, “libertas” da escravidão com a assinatura da Lei Áurea, saíram sem direitos e não se falou de qualquer tipo de pagamento e de reparação pelo tempo de trabalho escravo. Essas pessoas foram lançadas à rua e à própria sorte e sofrem, em intensidade maior, as consequências das desigualdades sociais no País.
Liberdade só é possível com o acesso a direitos, sobretudo, dos direitos fundamentais. Nesse sentido, ao falar em políticas públicas para a população em situação de rua é preciso trazer para a mesa a questão racial, o que chamamos de racializar o debate e pensar em formas de reparação. Acreditamos que o direito à moradia digna, como primeira medida de política pública, é uma das formas de reparação, embora não seja a única.
Não se pode perder de vista, na construção de políticas públicas para/com a população em situação de rua, o modo como se deu a formação do Estado brasileiro e como esse Estado, historicamente, tratou a população negra. Terra, moradia e demais direitos, para essa população, sempre foram resultado de lutas e muitos processos de aquilombamentos.
Ao escutar pessoas que tiveram trajetória de vida nas ruas e que acessaram a moradia, isso fica evidente. Essas pessoas têm muito a ensinar sobre como superar este problema histórico no Brasil. É, portanto, imprescindível, trazer para o conceito de população em situação de rua o fato de que se
trata de pessoas, em sua grande maioria, negras e racializar os processos de construção das políticas públicas para se falar de reparação sem perder de vista a necessária participação dessas pessoas em todo espaço de construção e de execução de toda e qualquer ação que tenha como destinatária a população em situação de rua. A máxima “nada sobre nós sem nós” é muito mais que uma retórica. Trata-se de parte de um método que compõe a metodologia de trabalho com essas pessoas, cujo objetivo é assegurar a participação democrática e a garantia de efetividade das ações, bem como uma forma de descolonizar e racializar o debate, o planejamento e a efetividade de políticas para essa população. Por fim, e também muito importante, trata-se de uma maneira de enfrentamento do racismo estrutural, mas também do racismo institucional e cotidiano contra as pessoas em situação de rua e a população negra do Brasil.
Doutora em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Ouro Preto. Bahia, Brasil. Professora na Rede Ânima Educação (UNIFACS Santa Mônica). Advogada. Integra a Rede Nacional de Advogadas e Advogados Populares (RENAP) e o Observatório de Políticas Públicas com as Pessoas em Situação de Rua da UFMG. E-mail de contato: mrosariodeoliveira@gmail.com
Los autores declaran no tener conflictos de intereses.
Los autores han participado en la redacción del trabajo y análisis de los documentos.
La investigación fue financiada con recursos propios de la Universidad La Gran Colombia.
Arentes, O. Vainer, C. Maricato, E. (2013). A Cidade do Pensamento Único: desmanchando Consensos. Petrópolis, RJ: Vozes. https://privatizacaodarua.reporterbrasil.org.br/dadosabertos/bibliografia/A%20cidade%20d o%20pensamento%20%C3%BAnico%20-
%20Ot%C3%ADlia%20Arantes,%20Carlos%20Vainer,%20Erm%C3%ADnia%20Maricato.pdf
Câmara dos deputados. (1988). Legislação Informatizada - CONSTITUIÇÃO DE 1988 - Publicação Original. TÍTULO I. DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS.
https://www2.camara.leg.br/legin/fed/consti/1988/constituicao-1988-5-outubro-1988- 322142-normaatualizada-pl.html
Conselho Nacional de Justiça. (2021). Resolução 425/21. Protocolo Mulheres em Situação de rua e Proteção às Maternidades. Conselho Nacional de Justiça. https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4169
Kilomba, G. (2019). Memórias da Plantação: Episódios de Racismo Cotidiano. Rio de Janeiro: Cobogó, https://tintalimon.com.ar/public/elhyg67ulkuhwbkzbskwe1uz2npg/Tinta%20Lim%C3%B3n- Grada%20Kilomba-Memorias%20de%20la%20plantaci%C3%B3n-2023.pdf
Kohara, L. C. Francisco. (2023). A Moradia é a Base Estruturante Para a Vida e a Inclusão Social da População em Situação de Rua. Curitiba: CRV. https://loja.editoracrv.com.br/produtos/a- moradia-e-a-base-estruturante-para-a-vida-e-a-inclusao-social-da-populacao-em-situacao- de-rua/?srsltid=AfmBOoof4L45IHM_Mu74MxIx9w6KWjxiEwNkqWmfO_rmakbhYcc1-HaY
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. (2018). Racismo, Invisibilidade e Violência Letal Contra População em Situação de Rua são Debatidos em Seminário. Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania https://www.gov.br/mdh/pt- br/assuntos/noticias/2018/setembro/racismo-invisibilidade-e-violencia-letal-contra- populacao-em-situacao-de-rua-sao-debatidos-em-seminario.
Nascimento, A. (2016). O Genocídio do Negro Brasileiro: Processo de um Racismo Mascarado. 3 ed. São Paulo: Perspectivas. https://inegalagoas.org/wp-content/uploads/2020/06/o-genocidio- do-negro-brasileiro-processo-de-um-racismo-mascarado-abdias-do-nascimento-pc3a1ginas- 1-39.pdf
Pinheiro, F. D. (2019) O Direito à Reparação Integral dos atingidos por barragens de rejeitos e o avanço das políticas para evitar novos desastres: reflexões a partir do caso da Samarco em Mariana/MG. Seminário CEDEPLAR/UFMG. Mesa Temática 6.
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos. (2009). DECRETO No 7.053 DE
23 DE DEZEMBRO DE 2009. Presidência da República. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d7053.htm