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INCISO


Volumen 28 número 1 2026


Artigo de revisão


Prospecção da instrução probatória no processo coletivo estrutural: análise sob a perspectiva da distribuição do ônus da prova


Prospective management of evidence in structural collective litigation: an analysis from the perspective of the allocation of the burden of proof


Vitor Luís de Almeida1* image, Tereza Cristina Sorice Baracho Thibau2image


1Juiz de Direito do Estado de Minas Gerais. Minas Gerais, Brasil.


2Universidade Federal de Minas Gerais. Minas Gerais, Brasil.


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Cómo citar:


de Almeida, V. L., Baracho Thibau, T. C. S. Prospecção da instrução probatória no processo coletivo estrutural: análise sob a perspectiva da distribuição do ônus da prova. (2026). Inciso 28(1). https://revistas.ugca.edu.co/index.php/inciso/article/view/1632


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Esta obra está bajo una Licencia Atribución-Compartir Igual 4.0 Internacional

Inciso. Copyright 2026. Universidad La Gran Colombia.


*Autor para la correspondencia: vitor.almeida@tjmg.jus.br


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Resumen


O presente artigo analisa quanto as regras da aplicação do instituto processual fundamental do ônus da prova no âmbito do processo coletivo estrutural, à luz da complexidade dos litígios coletivos irradiados, considerando a insuficiência da tradicional teoria da distribuição estática das cargas probatórias. Utilizando-se do método prático dogmático, parte-se da compreensão do processo coletivo estrutural como procedimento diferenciado, vocacionado à resolução de conflitos policêntricos e multipolarizados, para, em seguida, examinar-se a prospecção probatória como técnica legítima e necessária à reconstrução de fatos pretéritos e ao acompanhamento da implementação de planos de reestruturação. Sustenta-se que a prospecção probatória não se confunde com a denominada “pescaria probatória”, desde que adequadamente delimitada pela argumentação dos litigantes e pela acurada análise do magistrado. Defende-se, ainda, a aplicabilidade das técnicas de flexibilização do ônus da prova — dinamização, inversão e convenção processual — como instrumentos essenciais à garantia do acesso à justiça probatória no processo


coletivo estrutural. Conclui-se que a adequada delimitação judicial dos contornos do ônus da prova constitui elemento essencial para a efetividade da tutela coletiva estrutural, ensejando uma resolução ajustada e eficiente dos litígios coletivos complexos.


Palavras-chave: Acesso à justiça probatória; flexibilização do ônus da prova; ônus da prova; processo coletivo estrutural; prospecção probatória.


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Abstract


This article examines the rules governing the application of the fundamental procedural institute of the burden of proof within the framework of structural collective litigation, in light of the complexity of diffuse and far-reaching collective disputes, taking into account the insufficiency of the traditional theory of the static allocation of evidentiary burdens. Adopting a doctrinal-pragmatic method, the study proceeds from an understanding of structural collective proceedings as a differentiated procedural model, designed to address polycentric and multipolar conflicts. It then analyses evidentiary prospecting as a legitimate and necessary technique both for the reconstruction of past facts and for the monitoring of the implementation of restructuring plans. It is argued that evidentiary prospecting must not be conflated with so-called “fishing expeditions,” provided that it is properly delimited by the parties’ arguments and subjected to careful judicial scrutiny. Furthermore, the article defends the applicability of techniques for the flexibilization of the burden of proof—namely dynamic allocation, reversal, and procedural agreements—as essential instruments to ensure effective access to evidentiary justice in structural collective litigation. The conclusion reached is that the proper judicial delineation of the contours of the burden of proof constitutes a key element for the effectiveness of structural collective remedies, enabling an adequate and efficient resolution of complex collective disputes.


Keywords: Access to evidentiary justice; flexibilization of the burden of proof; burden of proof; structural collective proceedings; evidentiary prospecting.


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Introducción


A consolidação do processo coletivo no ordenamento jurídico brasileiro revelou, ao longo das últimas décadas, a insuficiência dos modelos procedimentais tradicionais para o enfrentamento de litígios que transcendem a lógica bilateral e individualista do processo civil clássico. Em especial, quanto aos conflitos coletivos estruturais, marcados por elevada complexidade fática, multiplicidade de sujeitos, variedade de interesses e efeitos prospectivos, desafiam categorias processuais dogmáticas concebidas para realidades substancialmente diversas.


O processo estrutural emerge, nesse cenário, como uma resposta metodológica e institucional às demandas coletivas irradiadas, caracterizadas por violações sistêmicas e persistentes de direitos fundamentais, frequentemente relacionadas a falhas estruturais de políticas públicas ou de grandes organizações privadas, cometidas seja por ação ou omissão. Trata-se de um modelo processual orientado não apenas à declaração de direitos, mas, sobretudo, à transformação de estados de coisas


inconstitucionais ou ilegais resultantes da inoperância da administração pública ou de ente privado. Configura-se, pois, em um procedimento diferenciado, mais flexível, dialógico, planejado, cooperativo e prospectivo, do qual resultam soluções justas, equilibradas e duradouras, mas que não se afaste do devido processo legal.


A adoção do processo coletivo estrutural implica uma releitura profunda de institutos processuais clássicos, exigindo do intérprete e do aplicador do direito uma postura menos formalista e mais comprometida com a efetividade da tutela jurisdicional coletiva. Entre tais institutos, destaca-se o ônus da prova, cuja concepção tradicional como encargo atribuído às partes de comprovar os fatos alegados para sustentar seus direitos, revela-se inadequada para lidar com casos em que haja assimetria informacional, interesses contrapostos e com a complexidade probatória inerentes aos litígios estruturais.


Em casos concretos, nos quais se aplica o procedimento diferenciado do processo coletivo estrutural, a instrução probatória apresenta-se como uma importante fase, visto que influencia diretamente na construção de uma solução mais justa e efetiva. Apesar da atuação cooperativa ser uma perspectiva necessária para a solução de problemas estruturais, o ônus da prova ainda se apresenta como instrumento imprescindível à apreciação das questões formuladas pelos litigantes e interessados neste contexto. Porquanto a realização da prova sobre os fatos argumentados no feito influencia na construção das decisões cooperadas e do próprio plano de atuação estrutural, esta trata-se de ferramenta indispensável à materialização esperada nos processos coletivos estruturais.


Não obstante existirem regras sobre o instituto processual do ônus da prova no Código de Processo Civil brasileiro (em específico - art. 373, incisos e parágrafos do CPC/2015) e legislação correlata, pouco se discute quanto às regras específicas sobre este instituto quando de sua aplicação ao processo coletivo estrutural. Entretanto, no âmbito do ordenamento jurídico nacional, precisamente no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor brasileiro (CDC/1990), visando equilibrar a relação entre empresas e consumidores e baseado na verossimilhança e hipossuficiência técnica e/ou econômica dos consumidores, diferente do que ocorre no processo civil comum, frequentemente admite-se que haja a inversão do ônus da prova. Por outro lado, apesar da relevância desse instituto fundamental como um dos desdobramentos do devido processo legal coletivo, observa-se que não constam disposições sobre esse tema no Projeto de lei nº. 03/2025, que visa regulamentar o processo coletivo estrutural no Brasil.


Nesse contexto, ganha relevo a noção de prospecção probatória, compreendida como atividade processual contínua voltada à reconstrução de fatos pretéritos que sejam estruturantes do litígio, bem como à produção e ao acompanhamento de provas relacionadas à implementação futura de medidas estruturais determinadas judicial ou extrajudicialmente. Assim, a atividade probatória deixa de ser meramente retrospectiva e passa a assumir caráter prospectivo, contínuo e dinâmico e, longe de configurar uma indevida “pescaria probatória”, constitui elemento essencial à racionalidade do processo estrutural. Destarte, a prospecção probatória, quando devidamente delimitada pelo juiz e orientada por critérios de pertinência, proporcionalidade e finalidade, atua como instrumento de equalização das desigualdades epistêmicas entre as partes.


Verifica-se que a distinção entre prospecção probatória legítima e pescaria probatória exige critérios normativos claros, especialmente no que concerne à distribuição do ônus da prova. A ausência de


definição adequada das cargas probatórias pode comprometer tanto a efetividade do processo estrutural quanto a legitimidade das decisões proferidas no curso deste, gerando desequilíbrios epistêmicos e violação à paridade de armas, ferindo portanto, os princípios processuais constitucionais do contraditório e ampla defesa.


A teoria estática do ônus da prova, adotada pelo CPC/2015 e fundada na rígida repartição abstrata entre autor e réu, mostra-se incapaz de assegurar o efetivo acesso à justiça em contextos nos quais os elementos probatórios relevantes encontram-se dispersos no tempo, distribuídos entre múltiplos atores ou sob o domínio exclusivo do demandado estrutural. Essa inadequação compromete não apenas a justiça do resultado, mas a própria racionalidade do processo coletivo estrutural.


É nesse cenário que se insere a discussão acerca da flexibilização do ônus da prova no processo coletivo estrutural. A dinamização, a inversão e a convenção sobre o ônus da prova, previstas no processo civil tradicional, apresentam-se como técnicas indispensáveis à construção de um processo coletivo efetivamente orientado à tutela de direitos fundamentais.


A atuação judicial no processo estrutural exige, portanto, uma redefinição do papel do magistrado, que deixa de ser mero árbitro de pretensões contrapostas para assumir uma função de gestor do conflito estrutural, em especial no que se refere à definição adequada das cargas probatórias. É importante esclarecer que esta atuação como gestor não compromete a imparcialidade judicial, mas a reconstrói sob a perspectiva da igualdade substancial e do acesso à justiça probatória.


A adequada distribuição do ônus da prova no processo coletivo estrutural deve estar compreendida como uma garantia processual constitucional para as partes e a coletividade representadas, assegurando que a decisão judicial se fundamente em um acervo probatório compatível com a complexidade do litígio e que esteja comprometida com os objetivos de transformação estrutural almejados.


À luz dessas premissas, o presente artigo propõe uma análise crítica sobre a incidência do ônus da prova no processo coletivo estrutural, verificando a necessidade do afastamento da mera ‘prospecção probatória’, bem como sobre a suficiência da aplicabilidade da teoria geral de distribuição deste ônus e/ou da necessidade de utilização de técnicas para a flexibilização que se voltem à realização de uma efetiva instrução probatória, como condição indispensável para a efetividade da tutela coletiva em litígios complexos, policêntricos e multipolarizados.


Desenvolvimento


Aplicabilidade da flexibilização do ônus da prova ao processo coletivo estrutural e sua influência na prospecção probatória


Prospecção probatória no processo coletivo estrutural ante a vedação ao fishing expedition


Em atenção ao disposto nos arts. 5º, 6º e 8º do CPC/2015, localizados no título único: “Das Normas Fundamentais e Da Aplicação das Normas Processuais”, pode-se afirmar que, apesar de sua especialidade, o processo coletivo estrutural encontra-se inserido em um sistema processual cooperativo, no qual todos os envolvidos em uma relação processual devem atuar com ética e boa-


fé, cooperando com a atividade jurisdicional para construção de uma resolução mais justa e eficiente. Desta forma, espera-se atender aos anseios sociais, fomentar a pacificação do conflito e permitir o cumprimento da função social do processo, seja este individual, coletivo ou estrutural. Partindo dessa interpretação legislativa verifica-se que, em sede de um sistema processual cooperativo, é relevante a hipótese em que a prospectividade da instrução probatória continue a fundar-se na devida distribuição do ônus da prova.


Importa esclarecer o sentido da expressão “prospecção probatória” que, quando aplicada ao contexto legal, é compreendida como prática de se buscar provas sem um objetivo claro, ou seja, de forma genérica, sem uma perspectiva definida previamente. No direito brasileiro, essa prática de procura indiscriminada por provas poderia gerar a nulidade das provas obtidas, consideradas nesse contexto como ilegais, desviando-se da finalidade da investigação pretendida (Batista 2022). O principal fundamento para essa interpretação seria o de que tal circunstância violaria o princípio da proporcionalidade, podendo também levar à violação de direitos humanos, efeitos contrários ao escopo do processo coletivo estrutural.


Portanto, a prospecção probatória no processo coletivo estrutural não pode ser realizada como uma mera fase de busca genérica de provas, sem um objetivo claro e previamente definido, eis que a indefinição prévia dos fatos advindos do ônus da argumentação se afastaria dos próprios objetivos do contemporâneo processo civil constitucionalizado. Nesse sentido, a mera prospecção de provas, realizada de forma aleatória ou randômica, poderia se aproximar do fishing expedition (pescaria probatória), instituto mais afeto ao processo penal, o qual se consubstancia em uma procura especulativa, sem causa provável, alvo definido, finalidade tangível ou para além dos limites autorizados, de elementos capazes de atribuir responsabilidade penal a alguém, sendo tal prática vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro (Rosa, 2021).


Por conseguinte, a atividade probatória empregada de forma especulativa, por meio de medidas probatórias genéricas, sem base em fatos concretos, na esperança de descoberta de provas de maneira aleatória não deve ser aplicada em sede do processo coletivo estrutural.


Impende destacar que o próprio legitimado ativo, anteriormente ao ajuizamento da demanda estrutural, deve realizar uma atividade prelibatória (Gonçalves, 2023), para a efetiva identificação da situação, com fins à formulação de um pedido que seja relativamente detalhado e já preveja ao menos um esboço inicial do plano de reestruturação pretendido. Segundo Vitorelli (2025), o diagnóstico estrutural na fase extrajudicial exige o conhecimento do problema com profundidade e elevado grau de transparência, diante da impossibilidade de existência de soluções simples para problemas de alta complexidade. Acredita-se que, quanto mais efetiva a fase probatória extrajudicial, mais fácil será avaliar, em sede judicial, a qualidade da solução proposta.


Não obstante, a identificação dos fatos juridicamente relevantes ocorre, muitas vezes, de forma progressiva, à medida que novas informações são reveladas no curso do processo. Exigir em um processo coletivo estrutural, desde o início, a delimitação precisa e completa de todos os fatos a serem provados pode inviabilizar a própria tutela jurisdicional, sobretudo em contextos de opacidade institucional e concentração de informações no polo passivo da demanda.


A prospecção da instrução probatória também se justifica pela necessidade de reconstrução de dinâmicas institucionais complexas, que não se manifestam em atos isolados, mas em padrões reiterados de conduta, fluxos decisórios internos e práticas administrativas sistemáticas. A prova, nesses casos, não se resume à demonstração de eventos pontuais, mas envolve a análise de estruturas organizacionais e de seus efeitos continuados.


Além disso, a dimensão prospectiva do processo estrutural exige a produção de provas relacionadas à viabilidade e à adequação das medidas corretivas propostas no plano de ação. Estudos técnicos, relatórios de impacto, dados estatísticos e informações empíricas tornam-se elementos centrais da instrução probatória, permitindo ao magistrado avaliar a razoabilidade e a efetividade das soluções estruturais em debate.


A distinção entre prospecção probatória e pescaria probatória exige, portanto, uma análise contextualizada do caso concreto, levando em consideração a natureza do litígio, a complexidade dos fatos, a assimetria informacional entre as partes e a finalidade da prova pretendida. A mera ausência de individualização exaustiva dos fatos a serem provados não é suficiente, por si só, para caracterizar a ilicitude da atividade probatória no processo coletivo estrutural.


Ainda que não exista um modelo processual definitivo sobre como conduzir o processo estrutural no Brasil, a doutrina e jurisprudência seguem oferecendo sua contribuição para formatação dessa nova metodologia de gerenciamento de conflitos complexos. Certo é que, ao contrário do objetivo do fishing expedition, a atividade probatória advinda de um litígio estrutural é também definida, baseando-se nos fatos pretéritos, que geraram a situação de irregularidade sistêmica ensejadora do processo estrutural, bem como nos fatos futuros, envolvendo a execução, acompanhamento e eventual reformulação do plano estrutural, ambos fomentados pela adequada aplicabilidade do instituto do ônus da prova.


Acredita-se que a prospecção da instrução probatória, quando adequadamente conduzida, contribui para a formação de um convencimento judicial qualificado e compatível com a complexidade dos litígios estruturais. Ao permitir a obtenção progressiva de informações relevantes, essa técnica viabiliza decisões mais informadas, proporcionais e ajustáveis às contingências institucionais subjacentes ao conflito.


As considerações acima evidenciam o fato de que a prospecção probatória não constitui exceção indevida ao tradicional regime jurídico da produção da prova, mas trata-se de elemento inerente ao desenho institucional do processo coletivo estrutural. Sua legitimidade, contudo, depende de uma adequada definição do ônus da prova, tema que será examinado na sequência, a partir da análise crítica da teoria tradicional e das técnicas de flexibilização das cargas probatórias.


Incidência do ônus da prova no processo coletivo estrutural e aplicação da teoria tradicional de distribuição das cargas probatórias

Especificamente em relação ao processo coletivo estrutural, consoante a lição de Vitorelli (2022), a fase probatória pode se voltar tanto para o passado (comprovação da existência do litígio, de suas características estruturais e da responsabilidade do réu) quanto para o futuro (comprovação prospectiva da adequação das medidas propostas para o plano com fins a solução do problema).


Sustenta o autor que em razão da instrução probatória ser voltada para o futuro, em que se investiga as possibilidades de solução do litígio estrutural, em determinado momento da fase judicial, a controvérsia mais significativa no que tange à produção da prova versa sobre a incapacidade financeira e gerencial para a solução do caso estrutural. Aborda ainda, sobre a impropriedade das medidas previstas no programa de ações pensadas para o caso concreto, preocupando-se com as discussões prospectivas, em que a atividade cognitiva se debruça sobre o potencial futuro de uma determinação judicial para resolver o litígio. A prova, portanto, não se apresenta como um dado estático, mas como um processo dinâmico e contínuo de construção e atualização de informações relevantes.


Considerando que um litígio estrutural é caracterizado pela existência de um estado de desconformidade, isto é, uma violação massiva e sistêmica de direitos, verifica-se que as tutelas jurisdicionais reparatórias, com feição essencialmente retrospectiva, não se mostram suficientes para amparar esse tipo de litígio. Afinal, o que se busca não é a reparação do dano, mas a reformulação de uma política pública ou que determinada prática reiterada seja redirecionada e redimensionada, de forma a se estabelecer em um formato que realmente viabilize a realização de direitos fundamentais dos grupos que compõem o litígio policêntrico (Faria, 2025). Por esse ângulo, o ônus probatório, em um primeiro momento, deve recair sobre a situação de desconformidade que, consoante alegação da parte autora, gera o fundamento para adoção do processo coletivo estrutural. Não obstante, no âmbito da relação jurídico-processual, pode ocorrer que os atuantes no polo passivo da ação neguem a existência da situação problema, tendo seu reconhecimento judicial ou não, como um ponto fulcral para o desenvolvimento do processo estrutural. Em tais casos, a mera aplicação da regra tradicional sobre divisão do ônus da prova não se mostra adequada, visto que em conflitos individuais se pressupõe relativa igualdade entre as partes quanto ao acesso às informações relevantes, o que não é comum nos litígios estruturais.


Tratando-se de um litígio policêntrico e de alta complexidade, provavelmente não é esse conhecido em sua totalidade e em todos os seus detalhes técnicos e fáticos, mesmo diante da realização de uma atividade probatória extrajudicial prévia. A incerteza quanto às reais causas que levaram ao estado de coisas desconformes pode estancar a causalidade estrutural.


Em regra, os elementos probatórios essenciais à compreensão do estado de desconformidade encontram-se sob o domínio de grandes organizações públicas ou privadas envolvidas no caso, dotadas de capacidade técnica, acesso privilegiado a dados e controle sobre os processos decisórios internos. Essa realidade coloca a parte autora coletiva — e, por extensão, a coletividade representada

— em significativa posição de desvantagem epistêmica.


Ademais, pode ocorrer que alguns legitimados coletivos ativos – como associações com menor potencial financeiro – não disponham dos recursos necessários ou mesmo do poder de requisição para realizarem um levantamento de informações compatível com os desafios de um litígio estrutural. Assim, a exigência de prova plena e pré-constituída por parte do autor coletivo, nos moldes da teoria clássica, poderia inviabilizar o próprio acesso à jurisdição em casos de violações estruturais complexas, transformando o ônus da prova em obstáculo indevido à tutela jurisdicional efetiva.


De outra senda, as discussões sobre o modelo de faseamento mais adequado para o processo estrutural sempre se mostraram pujantes. Para Fredie Didier et al. (2020), o processo estrutural deveria se desenvolver em duas fases: a primeira, de conhecimento, voltada à identificação, reconhecimento e definição do litígio estrutural, bem como ao estabelecimento do programa ou projeto de reestruturação; a segunda, de efetivação do direito material, por meio da execução do plano estrutural, mediante uma implementação escalonada. Discordando dos autores, Vitorelli (2022) defende que o procedimento estrutural se desenvolva de forma espiralada.


A partir da controvérsia acima disposta, entende-se que a preocupação que motivou a proposição do processo em forma de “espiral” refere-se ao reconhecimento de que a cognição possa se desenvolver juntamente com a implementação das medidas previstas em um plano de reestruturação. Partindo dessa ideia, Viana (2022) acrescenta que, mais adequada do que a noção de procedimento bifásico, seria a de uma dualidade cíclica, em que se teria um ciclo de identificação, encerrando-se com uma decisão estrutural, e um ciclo de implementação, que se destinaria à efetivação da reforma estrutural. A confluência das teorias acima demonstradas estaria na ratificação de que a mutabilidade que caracteriza os litígios estruturais e, como consequência, os processos coletivos estruturais, faria com que os ciclos de identificação e de implementação se sobrepusessem em determinados momentos (Faria, 2025), sendo mais aceitável que a feição espiralada se aplicaria à etapa de implementação das medidas estruturantes, a ser realizada por meio de “decisões em cascata” (Arenhart, 2013)


Observa-se que, nessa segunda fase, inerente à implementação, o ônus da prova também estará presente, mas na perspectiva de comprovação da efetivação das medidas de reestruturação do estado de coisas desconformes, em cumprimento às disposições constantes no plano estrutural, seja ele advindo de uma determinação judicial ou construído de forma dialogada entre os participantes da demanda multipolarizada. Também neste sentido, a aplicação da teoria tradicional do ônus da prova, disposta no art. 373, caput e incisos I e II, do CPC/2015, não será adequada, podendo gerar violação ao princípio da paridade de armas, ao devido processo legal coletivo e consequentemente ao próprio acesso à justiça.


Flexibilização do ônus da prova como estratégia para adequada instrução probatória no processo coletivo estrutural

A tônica do processo coletivo estrutural prevê a aplicação de soluções que se diferenciam das decisões judiciais tradicionais, eis que passam a ser construídas de forma cooperativa entre todos os sujeitos atuantes no processo. Não obstante, no desenrolar da fase de conhecimento deste procedimento diferenciado, há a necessidade de se estipular uma verdadeira previsão daquilo que se pretende provar na instrução processual, uma vez que a prospecção probatória não pode ser interpretada como uma “pescaria probatória”, devendo ser organizada e destinada à comprovação ou não da situação fática que enseja o litígio estrutural.


Apesar da possibilidade de construção cooperativa das soluções estruturais, não se pode desconsiderar que os argumentos formulados pelos envolvidos no processo influenciarão na instrução probatória, desde que devidamente comprovados. Assim, em que pese a inexistência de previsão normativa sobre a distribuição da carga probatória, mesmo no Projeto de Lei nº. 03/2025,


essa parece ainda ser necessária no desenvolvimento do processo coletivo estrutural, uma vez que, mesmo que as soluções processuais sobre a instrução probatória possam vir a ser construídas de forma cooperativa, o ônus da comprovação sobre as argumentações formuladas irá, por certo, influenciar na organização e prospecção dessa instrução. Para além disso, na fase de implementação do plano estrutural, também mostra-se necessário que o sujeito processual responsável se desincumba de seu ônus, comprovando a realização das medidas estipuladas, as quais terão acompanhamento pelo Poder Judiciário.


É fato que a ausência de um percurso probatório adequado poderá gerar efeitos deletérios e negativos aptos a permitir uma eventual corrosão da estabilidade jurídico-institucional já conquistada pela tutela coletiva no âmbito do processo estrutural, sobretudo quando situações concretas excepcionais gerem a impossibilidade ou efetiva dificuldade de produção probatória por aquele que está sujeito ao encargo processual, em decorrência da aplicação das normas estáticas de distribuição do onus probandi.


Afinal, a qualidade da prova produzida no âmbito dos instrumentos para a tutela da coletividade necessita se mostrar satisfatória e à altura das necessidades inerentes aos casos concretos. Importante mencionar nesse ponto que o art. 103, incisos I, II e III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC/1990) prevê que a análise das provas pode trazer consequências diretas tanto de índole processual quanto para a coletividade de consumidores, especialmente no que diz respeito à distribuição do ônus da prova e à falta de produção de provas, refletindo diretamente nos efeitos da coisa julgada coletiva. Por conseguinte, propõe-se que a defesa de direitos coletivos lato sensu nos litígios complexos, analisados em sede de processos estruturais, exige uma nova metodologia e expertise para que a sua produção probatória em juízo consiga ser realizada de forma eficiente e apta a demonstrar, de modo inequívoco, todos os contornos e as nuances para solução do caso Gonçalves, (2023).


Nessa perspectiva, a gestão processual, inclusive no que pertine à adoção de técnicas de flexibilização do ônus da prova, apresenta-se como necessária, para que o Poder Judiciário possa garantir a operacionalidade das demandas estruturais, considerando a impossibilidade de previsão legislativa para regular os infinitos formatos de complexidade dos litígios policêntricos (Bochenek, 2021). Afinal, o processamento de casos complexos geralmente requer uma “gestão judicial excepcional para evitar encargos desnecessários para o tribunal ou os litigantes e para agilizar o caso, manter os custos razoáveis e promover a tomada de decisão eficaz pelo tribunal, pelas partes e pelo advogado”. Portanto, a prova não pode ser compreendida apenas como meio de convencimento do juiz acerca de fatos passados, mas como instrumento de gestão do conflito complexo, apto a informar decisões progressivas, monitorar sua implementação e permitir ajustes ao longo do tempo.


Ressalte-se que não apenas a dinamização e inversão do ônus da prova (Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos, 1990), a serem implementadas pelo magistrado ao analisar o caso concreto, seriam adequadas ao tratamento do processo estrutural. Sob essa ótica, Thibau et al., (2014) sustentam que a realização de convenções processuais em instrumentos negociais extrajudiciais, por exemplo, “pode minimizar discussões em juízo acerca das atribuições do ônus de prova, a partir do pré-ajustamento entre as partes, no sentido de se atribuir a cada uma a responsabilidade de provar os fatos cujo meio de prova lhe é de mais fácil acesso”.


A aplicabilidade da flexibilização mostra-se importante, tendo em vista que, mesmo no âmbito deste procedimento diferenciado, é imprescindível que não se desconsidere os standards de prova (standards of proof), os quais revelam os critérios para que se considere suficientemente comprovada a veracidade ou falsidade de uma assertiva sobre um fato, em um processo jurisdicional. A função do standard é a distribuição do risco de eventual decisão errônea entre as partes (Peixoto, 2021). São dois os possíveis tipos de erros: considerar provado o que é falso, ou não considerar provado o que é verdadeiro. Ao se elevar o nível de suficiência probatória exigido, tem-se menor risco de erro, visto que o julgador, necessariamente, terá que avaliar os elementos de prova que sustentam a narrativa formulada pelas partes para proferir uma decisão e, a racionalidade dessa decisão depende de a consideração sobre esse suporte ser ou não suficiente para amparar as alegações apresentadas. Registre-se que a atuação em sentido contrário pode ensejar a configuração do probatio levior Silva (2013), afastando a prestação jurisdicional da realização da justiça, que é seu objetivo primevo.


A inovação ocorrida no contemporâneo processo civil brasileiro, quanto ao sistema de distribuição do ônus probatório, tem, portanto, plena aplicabilidade ao processo coletivo estrutural. Na realidade, criou-se um sistema misto, no qual existe uma forma de distribuição abstrata prevista em lei, que poderá ser, no caso concreto, modificada pelo juiz ou pela convenção das partes.


Consagra-se, legislativamente, a ideia de que deve ter o ônus da prova a parte que apresente maior facilidade de produzir essa prova e de se desincumbir do seu encargo, afastando-se as situações de hipossuficiência. Como essa maior facilidade dependerá do caso concreto, cabe ao magistrado fazer a análise e determinar qual é o ônus probatório de cada parte no processo ou ainda homologar a convenção probatória negociada entre as partes. Diante da omissão do julgador, as regras tradicionais continuam a ser aplicadas como sempre foram sob a égide do art. 373, caput e incisos I e II, do CPC/2015, cabendo ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.


Destarte, no âmbito desse sistema misto, será possível aplicar ao caso concreto o sistema flexível da distribuição do ônus da prova, bem como o sistema rígido da distribuição legal. Tudo dependerá da natureza dos fatos pretéritos ou futuros a serem comprovados, bem como da iniciativa das partes e do magistrado, que não estarão obrigados a proceder distribuição do ônus probatório de forma diversa da tradicional, mas poderão assim atuar, a depender da realidade fática em cada caso concreto.


Definição adequada do ônus da prova na tutela coletiva estrutural como garantia de acesso à justiça probatória


Diagnóstico probatório adequado ao enfrentamento da litigância complexa contida no processo coletivo estrutural


É cediço que alguns problemas sociais apresentam alto grau de complexidade e conflituosidade, gerando litígios irradiados, os quais podem ter o adequado tratamento jurisdicional por meio da aplicação das técnicas adequadas ao processo coletivo estrutural. Esse contexto de reformulação ou implementação de políticas públicas em grande amplitude gera preocupação aos Poderes Executivo,


Legislativo e Judiciário que, atuando conjuntamente para a administração dos interesses da sociedade, têm como finalidade institucional estatal o dever de conformar seus atos às necessidades sociais, fomentando a democratização do devido acesso à justiça.


O diagnóstico e tratamento dessas questões na esfera do Judiciário exige uma expertise dentro do multiverso do direito processual coletivo estrutural, sobretudo no campo probatório, envolvendo a demonstração da viabilidade e da eficácia das soluções adotadas, que precisam estar voltadas ao benefício direto e indireto dos integrantes dos grupos e subgrupos atingidos e afetados. O enfrentamento da litigância complexa por meio deste novo modelo processual, que abarca diferenciadas concepções, características e pressupostos, engloba os litígios com nítida carga polissêmica discutidos nos processos estruturais e também, eventualmente, em processos de interesse público ou no âmbito de alguns processos coletivos ordinários (Gonçalves, 2023).


Decisões judiciais também podem ser equivocadas, gerando uma contraposição ao interesse público e consequente violação ao princípio da eficiência administrativa. É preciso, pois, compreender a necessária relação de equilíbrio entre o experimentalismo judicial nos processos envolvendo litigância complexa e a relevância de se realizar um diagnóstico probatório adequado no momento em que se decidir inovar na esfera administrativa. Nessa perspectiva, para que se tenha uma adequada prestação jurisdicional, mostra-se imprescindível a realização de um acertado diagnóstico probatório por parte do Poder Judiciário, no âmbito da relação processual estrutural, tanto no que se refere aos fatos pretéritos, como aos fatos futuros.


Na esteira dessa problemática, a qualidade da prova produzida nos processos coletivos estruturais pode não se mostrar satisfatória e à altura das necessidades inerentes aos casos mais complexos. Por vezes, percebe-se a inexistência de caminho probatório bem organizado e compreensível quanto à prospecção probatória e à própria produção de provas nas ações coletivas envolvendo tais casos de elevada complexidade. Exige-se, portanto, uma nova metodologia e expertise para que a essa produção probatória em juízo consiga ser realizada de forma eficiente e apta a demonstrar, de modo inequívoco, todos os contornos e as nuances do caso levado à apreciação judicial. Para Hermes Zaneti Jr., a “solução adequada de litígios muito complexos passa por atividades de planejamento e design que permitam a adequação dos procedimentos ao fim da solução do conflito e aplicação do direito ao caso com o menor custo e a maior satisfação e efetividade” (Zaneti, 2019).


Consoante os ensinamentos de Vitorelli (2025)., o thema probandum no processo civil estrutural geralmente recai sobre dois pontos específicos do litígio: a (in)viabilidade financeira para a solução do conflito e a (im)propriedade das medidas propostas pelas partes para dar conta do problema. Sérgio Cruz Arenhart argumenta que “os litígios complexos e os processos estruturais reclamam, com normalidade, o emprego de mecanismos de prova ‘diferentes’” (Arenhart, 2019). De outra senda, Violin (2019) destaca o papel diferenciado do juiz na organização e produção probatórias envolvendo reformas estruturais, em que a multipolaridade da lide geralmente vem atrelada a uma complexidade fática e jurídica, exigindo “a ampliação também dos elementos disponíveis para tomada de decisão. Ela não é mais resultado exclusivo dos argumentos das partes, mas também de informações trazidas por auxiliares do próprio juízo, como peritos e assistentes” (Violin, 2019). Constata-se pois, que a atividade probatória no processo coletivo estrutural encontra fundamento também no princípio da cooperação processual. Afinal, a construção do acervo probatório ocorre de


forma dialógica, com a participação ativa dos sujeitos processuais e, em determinados casos, de terceiros institucionalmente qualificados, como órgãos técnicos, especialistas e entidades de controle.


Nesse contexto, a variedade de opções para a resolução do problema não é critério exclusivo para a compreensão da característica da complexidade de um conflito. A complexidade também pode se relacionar à condução do respectivo processo perante órgão jurisdicional, requerendo uma gestão especializada pelo julgador.


Por consequência, o processamento e a resolução de demandas complexas podem realmente não caber dentro de regras processuais extremamente rígidas, já que pode ser impossível pretender-se uma perfeita acoplagem ou tipificação normativa dos problemas policêntricos extrajurídicos envolvendo a produção probatória num ambiente de grande mutabilidade fática e infinitas possibilidades quanto à resolução do conflito (Gonçalves, 2023).


A interpretação sistêmica dos posicionamentos referidos acima indica a necessidade de uma reestruturação dos padrões processuais probatórios tradicionais para um tratamento mais adequado dos litígios estruturais, envolvendo, portanto, o acesso à justiça probatória na tutela coletiva estrutural.


Consoante os ensinamentos de Didier (2013), o direito fundamental à prova tem conteúdo jurídico complexo, destinado ao direito de produzir provas; de participar da produção probatória; de manifestar-se sobre a prova produzida e de exame pelo órgão julgador da prova produzida.


Essa nova visão da essencialidade dos mecanismos de aferição probatória no plano da atuação judicial envolvendo os conflitos complexos confirma a existência das bases do denominado acesso à justiça probatória, um novo capítulo dentro da teoria geral da função sociodemocrática da tutela coletiva processual adequada (Gonçalves, 2023).


Nesse sentido, a prova confere efetividade à garantia da ampla produção probatória, cuja natureza constitucional é incontroversa (Alexandre, 1998; Mello, 2013). Consoante as disposições do artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/1988) (Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos, 1988), o acesso efetivo à prova apresenta-se como direito e garantia fundamental, compreendido nos ideais de acesso à justiça, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.


O sistema processual infraconstitucional deve, assim, assegurar às partes a possibilidade da mais ampla participação na formação do convencimento do magistrado baseado na verdade objetiva. Isso implica, evidentemente, a dilação probatória destinada à demonstração dos fatos controvertidos. Nessa perspectiva, contraditório e ampla defesa compreendem também o poder conferido às partes de se valer de todos os meios de prova possíveis, adequados e admissíveis, para reconstrução dos fatos.


Como já referido, segundo Vitorelli (2025), a fase probatória pode se voltar tanto para o passado quanto para o futuro. Referido autor ainda defende que o saneamento e a produção de provas em litígios estruturais devem ser conduzidos de forma aberta, flexível, justamente em razão do


surgimento de questões que eventualmente não são passíveis de serem identificadas previamente ou mesmo em razão da natural mutabilidade fática ao longo do processo.


Lado outro, Violin (2019) traz o entendimento de que se deve direcionar o olhar não para a comprovação dos fatos passados, mas para a atuação com base em prognose de probabilidades futuras para a solução do problema, já que o processo coletivo estrutural deve ser compreendido como uma ferramenta com alto poder dialógico, prospectivo, interessado em identificar os melhores programas de solução para o desajuste administrativo levado ao conhecimento da autoridade.


Não obstante, como já defendido, o ônus probatório tem incidência tanto na fase de conhecimento como na fase de implementação do plano estrutural. É que, além de ser necessária a comprovação da situação que causa o litígio estrutural, a instrução probatória também será voltada para o futuro, quando se investiga as possibilidades de solução desse litígio (Vitorelli, 2025).


Posto isso, impende ressaltar que, do ponto de vista individual, a garantia constitucional do acesso à justiça não significa que esse esteja sendo exercido por todos, em condições igualitárias, especialmente diante de situações de vulnerabilidade e hipossuficiência probatórias. Afinal, grande parte do êxito do processo estrutural depende do perfil do magistrado, pressupondo a flexibilização de conceitos processuais tradicionais ainda bastante arraigados no sistema nacional, que leve a um adequado diagnóstico probatório com a consequente distribuição do onus probandi não apenas de forma estática, mas envolvendo técnicas de flexibilização, quando necessárias.


Gestão processual na distribuição do ônus probatório em sede de processos coletivos estruturais como instrumento de garantia do direito fundamental de acesso à justiça probatória


Para a devida condução de um processo estrutural, com o proferimento de decisões realmente estratégicas Viana (2022) mostra-se necessário que o magistrado tenha conhecimento e domínio de novas técnicas, que se afastam do procedimento tradicional, envolvendo uma contemporânea sistemática de gerenciamento de casos (case manegement), baseada em planejamento, elaboração e depuração das técnicas responsáveis pela otimização e racionalização dos instrumentos processuais mais eficazes para a resolução das controvérsias. Resta ao juiz assumir o papel de “gestor” do processo para organizar e conduzir a marcha processual de maneira cooperativa (comunidade de trabalho - Arbeitsgemeinschaft), em sede de procedimento flexível ou adaptável segundo a complexidade do caso concreto (Streck, 2011).


Esse contexto exige uma expertise mais específica do Poder Judiciário, que passa a ser convocado a atuar em um multiverso do direito processual coletivo estrutural, o qual envolve um verdadeiro sistema normativo Thibau (2020), inclusive no que se refere ao campo probatório, ante a demonstração ou não da viabilidade e eficácia de uma solução a ser construída a partir de um plano de trabalho coletivamente construído no âmbito de um processo, que concretamente envolve uma litigância complexa.


Conforme leciona Viana (2022), verifica-se que “quanto maior o grau de mutabilidade do litígio coletivo, mais intensa será, também, sua reverberação de efeitos prospectivos, o que passa a exigir maior volume de previsões (ou seja, medições orientadas para cenário futuro) para sua resolução” (Viana, 2022). Portanto, as incertezas advindas da imprecisão de informações e fatos alegados no processo concreto ampliam o risco de que as tomadas de decisão voltadas à resolução de litígios


estruturais incidam em erros, o que dificulta o desenvolvimento da relação processual, bem como a consecução da solução estrutural almejada.


Ressalte-se que, mesmo diante da condução estruturada de um processo complexo, não deve haver uma total ruptura com o modelo processual tradicional, mas apenas uma adaptação multipolarizada do procedimento que passa a ser diferenciado. Nesse sentido, alguns institutos processuais básicos, como o instituto do ônus da prova, revestem-se de grande importância no desenvolvimento da relação jurídico-processual, uma vez que orientam as partes sobre a realização de provas necessárias à comprovação de suas alegações, bem como fornece ao magistrado substratos para análise das questões fáticas que ensejarão os próximos passos na construção do procedimento estrutural em cada caso concreto.


Nesse contexto, a atuação do Poder Judiciário ao adotar a flexibilização do ônus da prova em sede de processos coletivos estruturais insere-se no âmbito da terceira onda de acesso à justiça, desenvolvida ainda no Projeto Florença Cappelletti (1988), tendo em vista seus objetivos. Afinal, diante do caráter instrumental do processo, a eficácia concreta dos direitos constitucional e legalmente garantidos depende de uma tutela jurisdicional efetiva, que nada mais é do que uma garantia à própria dignidade da pessoa humana. O processo só será efetivo quando constituir um instrumento eficiente para a realização do direito material, seja de forma individual e/ou coletiva. Não se olvide, porém, que a perspectiva de uma nova forma de atuação dos envolvidos e do magistrado, inerente à produção colaborativa da prova e à gestão processual, encontra-se abarcada pela “onda epistemológica do Direito” (Economides, 1999), conhecida como quarta onda, visto que diretamente direcionada a uma inovação na formação dos próprios profissionais do sistema de justiça.


A perspectiva de aplicação do ônus da prova ao processo coletivo estrutural, seja com base na teoria tradicional ou de forma flexibilizada, fomenta o direito fundamental de “acesso à justiça probatória”, que, segundo Osna et al. (2023), deve ser compreendida não apenas no plano meramente subjetivo dos litigantes (ônus da prova subjetivo), ou como elemento de convicção direcionado apenas ao julgador (ônus da prova objetivo), mas também como um dos pilares regentes do próprio direito processual, da mesma forma que o são a jurisdição, o direito de ação e o direito à segurança jurídica. Reconhece-se, portanto, a hipótese de que existe um legítimo direito autônomo à prova, independente da relação do direito material, do pedido de mérito e da própria existência da relação processual.


Nesse sentido, a necessidade de uma nova visão da essencialidade dos mecanismos de aferição das justificativas e comprovações aptas a atingir certos standards probatórios, bem como o desenvolvimento de um design procedimental específico, pode elevar à capacidade do processo coletivo estrutural em ofertar uma resposta adequada ao tratamento de litígios multipolares, o que confirmaria a existência das bases do denominado acesso à justiça probatória.


Apresenta-se pertinente mencionar que, conforme lecionado por de Almeida (2003), o tema seja tratado à luz da transversalidade jurídico-sistêmica dos instrumentos, técnicas e metodologias do direito processual, o que, em certa medida, relaciona-se com os princípios da máxima efetividade do processo coletivo e com o da máxima amplitude da tutela jurisdicional coletiva.


Assim, cabe às partes convencionarem legalmente sobre o ônus da prova, quando possível, bem como ao magistrado a incumbência de avaliar quem tem as melhores condições de realizar a prova de um fato específico no caso concreto. O exercício adequado dessas atribuições certamente poderá contribuir para o acesso efetivo à justiça, uma vez que não se trata de garantir o acesso formal aos órgãos judiciais já existentes, mas, sim, de viabilizar um amplo e efetivo acesso a uma ordem jurídica justa, em tempo razoável e com respeito às garantias fundamentais.


Nesse contexto, a atuação judicial assume papel relevante na delimitação e na condução da atividade probatória, cabendo ao magistrado definir os contornos da prospecção probatória, estabelecer limites objetivos, temporalidade e finalidade, de modo a evitar abusos e assegurar o equilíbrio entre a efetividade da tutela jurisdicional e a proteção dos direitos processuais das partes.


A atuação do Poder Judiciário fomenta o acesso à justiça probatória no sistema cooperativo, sendo a flexibilização ope judicis ou a homologação da convenção probatória, em sede de processos coletivos estruturais, passos importantíssimos na tentativa de reconstrução do regime probatório no processo coletivo estrutural, objetivando a concretização do ideal de pleno acesso à justiça, fundamental para que o ordenamento jurídico esteja em contínua e constante progressão, propiciando uma efetiva resolução de litígios irradiados de alta complexidade.


Considerações finais


O estudo dos litígios dotados de alta complexidade abre caminho para a compreensão de novas técnicas processuais dentro do sistema integrado de tutela coletiva, especialmente voltadas para o processo coletivo estrutural. A definição da litigância complexa e polissêmica admite significações múltiplas a partir de diversos referenciais teóricos e pragmáticos.


O percurso teórico desenvolvido ao longo deste estudo permite afirmar que o processo coletivo estrutural constitui um procedimento diferenciado e indispensável para a resolução de litígios coletivos irradiados, marcados por alta complexidade, policentrismo e multiplicidade de interesses juridicamente relevantes. Sua adoção representa uma superação necessária do modelo tradicional de processo coletivo, ainda fortemente ancorado em categorias individualistas.


Ao buscar a reorganização de estruturas públicas ou privadas responsáveis por violações sistêmicas de direitos fundamentais, o processo estrutural desloca o foco da tutela coletiva jurisdicional da simples adjudicação de direitos, para a transformação de estados de coisas desconformes. Essa finalidade impõe a revisão funcional de institutos processuais clássicos, inclusive aqueles relacionados à atividade probatória.


Diante das especificidades de um caso concreto cujas características e solução envolvam alta complexidade, ensejando a adoção de um procedimento diferenciado, como o processo coletivo estrutural, importa a adoção de perspectiva mais dialógica e prospectiva, do que a empregada no processo civil tradicional. Nesse sentido, tem-se que a aplicação do instituto do ônus da prova apresenta-se como necessária e indispensável para formatar a construção de uma instrução eficiente e justa, se afastando da mera ‘pescaria probatória’. Considerando-se que o Projeto de Lei nº. 3 de 2025, Rodrigo, (2025), que visa normatizar o processo coletivo estrutural, também não contempla


regras específicas sobre a distribuição do ônus da prova, mostra-se ainda mais necessária essa discussão.


Nesse contexto, a prospecção da instrução probatória revela-se elemento estruturante do processo coletivo estrutural, pois viabiliza tanto a reconstrução dos fatos pretéritos que deram origem ao litígio, quanto a avaliação prospectiva das medidas destinadas à sua superação. Trata-se de atividade indispensável à racionalidade e à legitimidade das decisões estruturais.


A prospecção probatória, entretanto, não pode ser confundida com uma indevida fishing expedition. Diferentemente da busca especulativa e genérica por provas, a instrução probatória no processo coletivo estrutural deve estar ancorada em fatos concretos, objetivos e delimitados, bem como em critérios de proporcionalidade, sob pena de violação ao devido processo legal.


A adequada delimitação da atividade probatória depende, de modo imperativo, da definição do ônus da prova. Apesar de seu reconhecimento como regra geral, a aplicação automática da teoria tradicional da distribuição estática das cargas probatórias mostra-se insuficiente para lidar com as assimetrias informacionais e com a complexidade técnica que caracterizam os litígios estruturais. A experiência empírica e a evolução doutrinária demonstram que a rigidez do modelo tradicional desconsidera as peculiaridades dos litígios estruturais e pode impedir o próprio reconhecimento judicial do estado de desconformidade estrutural, sobretudo quando o acesso às informações relevantes encontra-se concentrado no polo passivo da demanda, responsável pela violação estrutural, ou disperso em estruturas burocráticas complexas.


Diante desse cenário, a flexibilização do ônus da prova apresenta-se como técnica indispensável à efetividade do processo coletivo estrutural. A dinamização judicial, a inversão do ônus probatório e a convenção sobre as cargas probatórias constituem instrumentos legítimos de equalização das desigualdades epistêmicas entre os sujeitos processuais. Tais técnicas não representam exceções arbitrárias ou que afastam o julgador da imprescindível imparcialidade, mas instrumentos de concretização do princípio do acesso à justiça.


A dinamização do ônus da prova permite ao juiz redistribuir as cargas probatórias de acordo com as peculiaridades do caso concreto, considerando a capacidade de cada parte de produzir determinada prova. Já a inversão do ônus da prova revela-se particularmente relevante em contextos de verossimilhança e hipossuficiência informacional da parte autora coletiva. A convenção sobre o ônus da prova, por sua vez, quando admitida no processo coletivo estrutural, pode contribuir para a racionalização da atividade probatória, desde que observados os limites da indisponibilidade dos direitos tutelados e da proteção adequada da coletividade representada.


A aplicação dessas técnicas deve ser realizada de forma fundamentada e contextualizada, considerando a natureza dos fatos a serem provados — pretéritos ou futuros —, a capacidade probatória das partes e os riscos inerentes à decisão judicial. Assim, a flexibilização não se impõe como regra absoluta, mas como resposta adequada às peculiaridades do caso concreto. A atuação judicial nesse campo, com efetividade no diagnóstico e distribuição dos encargos probatórios, não compromete o princípio do contraditório, mas antes o reforça, ao permitir que as partes participem de forma efetiva da construção do acervo probatório e do próprio plano estrutural. O contraditório, no processo coletivo estrutural, assume feição cooperativa e prospectiva.


Nesse sentido, o acesso à justiça probatória pela via da tutela das coletividades no ordenamento jurídico brasileiro não pode ser interpretado apenas como a atividade probatória a ser realizada em uma simples fase dentro do procedimento comum, regulado pelo Código de Processo Civil de 2015. A definição do ônus da prova no processo coletivo estrutural configura verdadeiro dever do magistrado, inserido no âmbito da gestão judicial do conflito complexo. Tal atuação visa assegurar o acesso à justiça probatória, compreendido como condição material para o exercício efetivo do contraditório e da paridade de armas.


A adequada distribuição das cargas probatórias também contribui para a legitimação democrática das decisões estruturais, ao permitir que os diversos atores envolvidos influenciem, de forma efetiva, a construção do convencimento judicial e o delineamento do plano estrutural.


Percebe-se que as demandas coletivas envolvendo casos de alta complexidade passam a exigir um novo protagonismo da teoria da prova que, por vezes, é até mais relevante que o próprio pedido formulado no processo coletivo. Isto porque, a busca pela solução adequada começa pela pré- compreensão de uma série de fatores os quais, muitas vezes, são ignorados ou não recebem a devida atenção pelos legitimados ativos no momento do ajuizamento da ação. A congruente utilização das técnicas de flexibilização do ônus da prova favorece, desta forma, a resolução adequada de litígios coletivos complexos, policêntricos e multipolarizados, possibilitando decisões mais informadas, proporcionais e sustentáveis no tempo.


Por conseguinte, é cediço que o modelo tradicional de distribuição de ônus da prova no processo civil brasileiro, normatizado no art. 373, caput e incisos I e II, do CPC/2015, tem aplicabilidade ao processo coletivo estrutural. Entretanto, acredita-se que, nem sempre poderá garantir a efetivação do princípio da igualdade processual substancial (paridade de armas) entre os envolvidos, razão pela qual, a adoção de técnicas judiciais de flexibilização do ônus da prova, a serem aplicadas por meio de uma atenta gestão processual, poderá fomentar a prospectividade de uma instrução probatória mais efetiva. O que se espera é que tal flexibilização enseje a construção de uma solução estrutural mais justa a todos os envolvidos, garantindo o direito fundamental ao devido processo legal coletivo e ao efetivo acesso à justiça probatória, sobretudo considerando-se o sistema processual cooperativo, no qual encontra-se inserido o processo civil brasileiro


Conclusões


Conclui-se, portanto, que a flexibilização do ônus da prova não constitui elemento acessório, mas componente essencial do processo coletivo estrutural, sem o qual se compromete o escopo e a efetividade da tutela jurisdicional e a realização substancial dos direitos fundamentais tutelados.


Reseña de los autores:


Vitor Luís de Almeida: Pós-doutorando em Direito na Universidade Federal de Minas Gerais – PPGD/UFMG. Doutor em Ciências Jurídico-Processuais pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Mestre em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Especialista em Direito Público Municipal e graduado em Direito pela Universidade Estadual de


Montes Claros/UNIMONTES. Juiz de Direito do Estado de Minas Gerais. Professor da UNIMONTES. e- mail: vitor.almeida@tjmg.jus.br


Tereza Cristina Sorice Baracho Thibau: Doutorado e Mestrado em Direito pela FDUFMG. Bacharelado em Direito e em Pedagogia. Professora Visitante Sênior (Capes/Print -1ºS. 2024) na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Professora Associada IV da FDUFMG da Graduação e do Corpo Permanente de Docentes do Programa de Pós-Graduação. Membro do IDPro. Instrutora, Conciliadora e Mediadora Judicial Voluntária no CEJUSC/BH. Diretora- Editora da Revista da FDUFMG. Pesquisadora no Programa Universitário de Apoio às Relações de Trabalho e à Administração da Justiça - PRUNART-UFMG. Líder do Grupo de Pesquisa CNPq: "Direito e Processo Coletivo: Análise Sistêmica e Estrutural". e-mail: tthibau@gmail.com


Conflito de interesses:


Os autores declaram não haver conflito de interesses.


Contribuições dos autores:


Os autores participaram da redação do artigo e da análise dos documentos.


Financiamento:


Esta pesquisa foi financiada pela Universidade La Gran Colombia.


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